JUSTIÇA CANCELA E PROÍBE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL DO INSTITUTO OPINIÃO EM OURICURI

Por Cariri Filho

A coligação majoritária “Juntos Somos Mais Fortes”, composta pelos partidos políticos PSB / PT / PSC /AVANTE / PP / PSL / SOLIDARIEDADE /REPUBLICANOS / PL entrou com pedido liminar, em desfavor da empresa OPINIÃO PESQUISAS LTDA, responsável pela divulgação de pesquisa eleitoral, registrada sob o protocolo nº 00828/2020.

Foi apontada como motivação da liminar, a empresa de pesquisa não ter atendido aos requisitos de ponderação para grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, entre outras irregularidades.

Por essa razão, nesse domingo (08), o juiz eleitoral da 82ª zona, Dr. Carlos Eduardo das Neves Mathias, declarou a ineficácia e invalidade da referida pesquisa retroativa à data da presente impugnação, porque não realizada em atendimento as normas obrigatórias de regência. “Assim, concedo a tutela antecipada parcial para tornar sem efeito jurídico a pesquisa realizada pela empresa OPINIÃO PESQUISAS LTDA, devendo retirar imediatamente a partir intimação desta decisão as publicações realizadas ora rechaçada sob pena de incidência de multa do Artigo 17, da Resolução TSE N.º. 23.600, em decorrência do registro não ter atendido os elementos dispostos no Inciso VI, do Artigo 2º, combinado com o Artigo 3º, da Referida Resolução”. Diz a sentença.

Também nesse último domingo (08) também atendendo pedido de liminar da coligação “Juntos Somos Mais Fortes”, a justiça eleitoral concedeu a liminar pleiteada com o determinar a imediata suspensão da divulgação da pesquisa da Empresa ADHEMAR BARROS FERNANDES/ALTERNATIVA DADOS e da empresa contratada para realizar a pesquisa eleitoral, Vicente Pereira de Andrade Neto- Sertão Atual Publicidades.

Decisão: Determino ainda a imediata retirada das pesquisas mencionadas na última petição referente ao blogs ali referidos sob pena de multa prevista na resolução e requisição de persecução penal. Assim, concedo a tutela antecipada para primeiro, abster-se a representada de divulgar a pesquisa ora impugnada, o que faço ante a presença fumus boni iuris e do pericullum in mora; segundo, caso já tenha publicado e divulgado a pesquisa torno sem efeito jurídico a pesquisa realizada pela empresa representada, devendo retirar imediatamente a partir da intimação desta decisão as publicações realizadas ora rechaçada sob pena de incidência de multa do Artigo 17, da Resolução TSE N.º. 23.600, em decorrência do registro não ter atendido os elementos dispostos no Inciso VI, do Artigo 2º, combinado com o Artigo 3º, da Referida Resolução.

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